FRANCISCO
FRANCO DA ROCHA (1864-1933)
Francisco
Franco da Rocha (1864-1933), natural da cidade de Amparo, interior
de São Paulo, realizou sua formação na Faculdade
de Medicina do Rio de Janeiro, sendo aluno de João Carlos
Teixeira Brandão (1854-1921) e adepto da corrente francesa
de psiquiatria, que à época predominava no país.
Após
concluir sua formação, Franco da Rocha volta a São
Paulo e, em 1893, é nomeado para compor o corpo médico
do Hospício de Alienados deste estado. A partir de então,
passa a reivindicar, junto aos dirigentes estaduais, a criação
de um novo hospício, projetado segundo os modernos critérios
da psiquiatria, opondo-se veementemente à proposta leiga
de descentralização da assistência aos alienados
que então tramitava no governo (Pereira, 2003, p. 155). Sua
proposta vence e, em 1895, começa a ser construída
nova instituição e, no ano seguinte, é nomeado
diretor clínico do Hospício de Alienados de São
Paulo (Cunha, 1986, p. 63-5).
Em
1898 é inaugurado o novo hospício, fundado por ele,
o Asilo de Alienados do Juqueri, que em 1928 passou a se denominar
Hospital e Colônias de Juqueri e mais tarde passa a se chamar
Hospício de Juquery, sendo dirigido por Franco da Rocha desde
sua fundação até 1923 (Pacheco e Silva, 1945).
O Hospital Psiquiátrico do Juqueri, localizado no atual município
de Franco da Rocha,em meados do século XX, chegou a ser o
maior hospital psiquiátrico da América Latina.
Esta
seção "História da Psiquiatria" aborda
o livro Esboço de psiquiatria forense, publicado por Franco
da Rocha em 1904,1 do qual foram selecionados três fragmentos:
as páginas iniciais da introdução; a seção
do terceiro capítulo, que trata da imputabilidade criminal;
e as páginas iniciais da segunda parte do livro, nas quais
o autor apresenta sinteticamente a sua classificação
das moléstias mentais. As páginas seguintes têm
como objetivo mostrar, panoramicamente, os principais elementos
da obra, detendo-se em alguns tópicos relevantes para a contextualização
dos fragmentos adiante apresentados.
Franco
da Rocha adverte seu leitor, desde as primeiras páginas do
livro, que não escreveu a obra para especialistas. Seu alvo
são aqueles que possuem pouca familiaridade com a matéria
da psiquiatria forense e, quando confrontados com questões
referentes à capacidade ou responsabilidade penal de um indivíduo,
carecem de um guia geral. Para ser coerente com este objetivo, o
autor emprega uma linguagem simples, evitando as longas passagens
em língua estrangeira e o abundante uso de termos técnicos
sem definição explícita na própria obra,
comuns em escritos dos intelectuais brasileiros à época.
Sua opção de escrita é avessa à síntese,
ao longo das 480 páginas do livro, ele descreve, analiticamente,
todas as causas etiológicas, classes sintomatológicas
e classificações psicopatológicas, utilizando
casos clínicos à guisa de exemplo.
Já
na introdução da obra o autor realiza uma referência
de cunho etnopsiquiátrico que merece destaque. Segundo ele,
o perito deve considerar o meio social ao examinar um paciente sobre
o qual recai a suspeita de loucura a fim de evitar diagnósticos
equivocados. Franco da Rocha afirma que as camadas que compõem
a sociedade são representadas pelas três fases da evolução
mental da humanidade, definidas por Comte:2 uma maioria teológica
(termo que ele alterna com "fetichista" em seu texto);
um grupo intermediário na fase metafísica; e uma minoria
na fase positiva. Além disso, na loucura nota-se uma tendência
do regresso da mentalidade do paciente ao estado teológico
(Franco da Rocha, 1904, p. 3), o que explicaria o predomínio
de tal conteúdo nos delírios dos pacientes internados,
como ele explica adiante no livro.
Observe-se
que esta influência positivista de Franco da Rocha não
era decorrente de anacronismo, pois Comte ainda gozava de popularidade
no meio intelectual brasileiro da virada do século. No mesmo
ano em que foi publicado Esboço de psiquiatria forense, o
Rio de Janeiro foi palco do incidente conhecido como Revolta da
Vacina, movimento popular motivado pela instauração
da obrigatoriedade da vacina contra a varíola e que contou
com o apoio de militares positivistas, opositores do governo de
Rodrigues Alves, e defensores do argumento que a teoria microbiana
das doenças, defendida por Pasteur, era falsa porque contradizia
a doutrina de Comte sobre a patologia (Carvalho, 1987, p. 123).
Os psiquiatras com influência comtiana não se mostravam
tão sectários como os intelectuais militares3e, embora
não numerosos, ainda podiam ser encontrados, nas décadas
seguintes, em outros Estados do Brasil.4
A
primeira parte do trabalho (que ocupa as primeiras duzentas páginas)
está dividida em três capítulos: 1º noções
de etiologia; 2º sintomatologia geral; 3º perícia
psiquiátrica. No capítulo sobre a "Etiologia
geral", Franco da Rocha classifica as "causas da loucura"
como cerebrais e extracerebrais, segundo ele: "Às causas
cerebrais, inerentes ao órgão psíquico, por
serem indeterminadas em relação aos elementos anatômicos,
dá-se o nome de predisposição; em grau mais
avançado, revelando-se por sinais mais evidentes degeneração"
(Franco da Rocha, 1904, p. 21; grifos nossos). Já as causas
extracerebrais consistem em: intoxicações, infecções,
moléstias da nutrição, traumatismo, afecções
diversas no organismo, fora do cérebro, fases fisiológicas
da vida e causas de ordem moral: emoções fortes ou
contágio psíquico (sugestão).
Em
sua descrição das causas cerebrais da loucura, Franco
da Rocha evidencia sua inclinação pela corrente francesa
de psiquiatria, especialmente pelos desdobramentos da "teoria
da degeneração"5 de Morel (1857), na versão
elaborada por Magnan.6 Franco da Rocha não foi um mero copista
dos franceses, procurou adaptar seus conceitos ao contexto clínico
com o qual se deparava no Brasil. Enquanto para Magnan os predispostos
e os degenerados eram classes completamente distintas, para Franco
da Rocha os predispostos apresentavam uma "tara cerebral"
que os inclinava com tal intensidade à loucura que não
era possível distingui-los dos propriamente degenerados;
ambos constituíam uma só classe (Engel, 2001, p. 139).
Por meio deste uso dos conceitos de predisposição
e das múltiplas formas de alienação com etiologia
cerebral, era possível explicar o aumento dos casos de loucura
observado durante a virada do século.
Franco
da Rocha herdou de seu mestre, Teixeira Brandão, a concepção
esquiroliana de que a loucura era um mal da civilização
(Teixeira, 2005, p. 60), a partir disto, explicava que o crescente
número de internos nos manicômios estaria sendo recrutado
entre os predispostos, que acabavam sucumbindo à loucura
sob as pressões da civilização quando não
eram diagnosticados em tempo e adequadamente tratados. A despeito
das críticas dirigidas à categoria de degeneração,
e à própria corrente francesa representada por Franco
da Rocha, a preocupação com os "predispostos"
era compartilhada por psiquiatras de inspiração kraepeliniana
como Juliano Moreira (1873-1933) que, apesar de suas reservas, ainda
admitia a degeneração como fator etiológico
de moléstias mentais.7 Seus desdobramentos constituíram
as principais justificativas para o movimento pela higiene mental
conduzido por diversos médicos a partir da década
de 1920 (Portocarrero, 2002, p. 88).
No
capítulo dedicado à "Sintomatologia em geral",
Franco da Rocha assume que as divisões sintomatológicas
que propõe são meramente artificiais e não
indicam tipos puros, apenas predominância de manifestação
do sintoma. Segundo ele, há duas séries de fenômenos
desta ordem: alterações funcionais e alterações
orgânicas. As alterações funcionais relativas
à atividade são duas: excitação e depressão.
Além destas, há as alterações funcionais
elementares: psíquicas (alucinações e ilusões;
perturbações da memória; concepções
delirantes; perturbações afetivas, dos instintos ou
dos atos) e físicas (alterações nervosas gerais
e alterações da vida vegetativa). As alterações
orgânicas são mais variadas: anomalias orgânicas
e evolução; estigmas de degeneração
(físicos e psíquicos); lesões de desorganização,
lesões senis etc. (Franco da Rocha, 1904, p. 54-5).
O
capítulo seguinte, dedicado ao "Exame Médico",
é aquele no qual o autor trata mais diretamente do tema que
intitula o livro, visando descrever como proceder para dar conta
das duas principais questões da psiquiatria forense: questões
de capacidade mental e questões de responsabilidade criminal
do paciente (ibid., p. 125). Franco da Rocha apresenta um modelo
de questionário para anamnese, bem como descreve todos os
elementos dos exames físico e psíquico que devem estar
presentes em um laudo pericial, empregando laudos de sua própria
autoria e de colegas ilustres (como Raimundo Nina-Rodrigues), como
exemplo. Embora o Esboço de psiquiatria forense seja o primeiro
livro de um médico brasileiro a empregar em seu título
a expressão "psiquiatria forense", não se
deve considerar o autor como um precursor desta disciplina no Brasil
e nem parece ser esta a sua pretensão. Como fica evidente
no segundo fragmento selecionado, o autor busca apenas guiar o eventual
perito na matéria criminal da psiquiatria forense nos meandros
da crítica ao Código Penal então vigente.8
Desde
a primeira legislação criminal brasileira, o Código
Criminal do Império do Brasil (1830), não estava previsto
nenhum tratamento especial para os "loucos de todo gênero"
que houvessem cometido crimes, eles poderiam tanto ser recolhidos
às instituições a eles reservadas quanto a
seus lares, cabendo a decisão exclusivamente ao juiz.10
Apesar
das duras críticas sofridas pelo princípio do livre
arbítrio e a idéia de responsabilidade moral por parte
de Tobias Barreto e dos posteriores adeptos da Nova Escola Penal,
defensores da idéia de responsabilidade social (Castro, 1913,
p. 13-4), a definição de imputabilidade do Código
Penal de 1890 mantinha a mesma orientação clássica
da legislação anterior.11 Segundo os adeptos da Nova
Escola Penal havia uma confusão entre as categorias de "imputabilidade"
e "responsabilidade" do modo como elas foram definidas
no Código Penal de 1890. Para estes autores, a inexistência
da imputabilidade, ou seja, da atribuição de um ato
a alguém em função de loucura ou inconsciência
(o exemplo mais recorrente neste caso era o alcoolismo crônico)
não implicava a inexistência de responsabilidade por
parte do agente, por mais que a ação não lhe
fosse imputada (Peres e Nery Filho, 2002, p. 339). Para os adeptos
da Nova Escola, penalmente não existe "responsabilidade
moral", apenas "responsabilidade social", ou seja,
apesar da inocência moral do autor de um ato criminoso que
não possa ser a ele imputado, a sociedade tem o direito de
se proteger dele (Castro, 1913, p. 34-5). Nas passagens do fragmento
adiante selecionado, fica explícita a orientação
de Franco da Rocha pela preeminência da defesa social ante
os alienados considerados perigosos (Franco da Rocha, 1904, p. 179-80).
Franco
da Rocha herdou esta orientação de seu mentor, Teixeira
Brandão, segundo o qual a definição legal da
alienação não podia ser baseada na responsabilidade
moral, bem como não deveria caber ao juiz, mas sim a um perito
médico, arbitrar sobre o destino do alienado, tanto em se
tratando de matéria legal quanto civil (Peres e Nery Filho,
2002, p. 338). Foi pela atuação de Teixeira Brandão
como legislador que, pelo Decreto 1132 de 1903, foi aprovado o Regulamento
de Assistência a Alienados do Distrito Federal. Somente então
foram previstas legalmente tanto a obrigatoriedade da realização
de perícia médica para internação em
manicômios quanto a necessidade da criação de
alas especiais para os loucos criminosos nos asilos para alienados
existentes (Carrara, 1987, p. 49). Contudo, embora as críticas
à legislação fossem em grande parte convergentes,
não havia unanimidade entre os próprios médicos
quanto ao destino dos alienados criminosos.
No
Rio de Janeiro, o psiquiatra Márcio Nery, professor na Faculdade
de Medicina, como Teixeira Brandão, entendia "crime"
e "loucura" como conceitos mutuamente excludentes. Conforme
a definição do Código Penal de 1890, um louco
jamais poderia cometer crime, posto que era inimputável por
não possuir "livre arbítrio", desta forma
todo e qualquer alienado, mesmo que perigoso, deveria ser considerado
exclusivamente como um paciente a ser tratado, não como um
prisioneiro (Antunes, 1999, p. 98). Já em São Paulo,
Franco da Rocha considerava um erro inadmissível o emprego
da noção metafísica de "livre arbítrio",
avessa à boa ciência, por um médico. Para ele,
os alienados que houvessem cometido crimes deveriam ser classificados
como "perigosos" ou "não perigosos",
devendo permanecer os últimos em ala separada dos demais,
mas nas dependências do asilo para alienados.12
Em
suma, foi a Lei de Alienados, de 1903, que definiu a assistência
aos alienados mentais como um problema tanto de saúde pública
quanto de segurança, pois considerava um perigo para o público
um "louco" vagando livremente,13 corriqueiro no Brasil
até meados do século XIX, como aponta a pesquisa de
Engel (2001). Contudo, nas classificações psiquiátricas
da época existiam diversas categorias de fronteiriços:14
"degenerados", "personalidades psicopáticas",
"loucos morais", que não eram propriamente classificáveis
como "alienados" e, portanto, dificilmente seriam considerados
inimputáveis por eventuais crimes cometidos. Esta ambigüidade
e a importância dos estados fronteiriços motivaram
Franco da Rocha, em boa parte de Esboço de psiquiatria forense,
à exposição de sua classificação
das alienações mentais.
Franco
da Rocha utiliza a classificação das moléstias
mentais proposta por Teixeira Brandão, embora a modifique
com base em sua experiência clínica nessa obra de 1904.
O último capítulo é dedicado à exposição
das moléstias mentais, eivado por numerosos casos clínicos
observados pelo próprio autor, por laudos periciais e por
escritos dos próprios pacientes que, segundo ele, são
exemplos vivos dos quadros sintomatológicos.
Deve-se
destacar que tanto Teixeira Brandão quanto Franco da Rocha
seguiam a linhagem organicista da psiquiatria francesa, afastando-se
do mentalismo que a havia dominado até o advento de Morel.15
Um dos principais inspiradores da classificação proposta
por Franco da Rocha é Krafft-Ebing, para o qual, seguindo
a proposta de Morel, toda alienação mental decorre
de uma lesão no órgão cerebral, sendo esta,
muitas vezes, de ordem hereditária (Krafft-Ebing, 1897, p.
339).
Um
dos principais critérios para a classificação
das psicoses empregados por Krafft-Ebing foi a distinção
entre aquelas que afetavam um cérebro são (psiconeuroses)
e as que afetavam um cérebro com taras hereditárias
(degenerações psíquicas). A fronteira entre
ambos os grupos não era fixa, segundo Krafft-Ebing; um cérebro
sadio poderia contrair uma "constituição degenerada"
devido a um trauma craniano ou excessos (alcoólicos, sexuais
etc), fazendo com que uma psicose de origem ocasional, fosse revertida
em estigma de degeneração psíquica (ibid.,
p. 441). Desta forma, nota-se que foi Krafft-Ebing a fonte na qual
Franco da Rocha baseou-se para ampliar a abrangência do conceito
de predisposição, conforme anteriormente indicado,
bem como para o enfoque organicista que ele compartilhava com Teixeira
Brandão.
Trata-se
de um organicismo difuso, no qual o interesse primordial não
está em localizar a região cerebral lesionada, mas
sim em classificar consistentemente as alienações
mentais com base em uma divisão principal: 1ª classe
as moléstias mentais encontradas em cérebros
completamente desenvolvidos (em maior ou menor grau); 2ª classe
as moléstias mentais encontradas em cérebros
de desenvolvimento anormal ou interrompido.
A
divisão etiológica entre predispostos e degenerados
parece corresponder a esta grande divisão entre a primeira
e a segunda classe de moléstias mentais definidas por Franco
da Rocha. Merece destaque o cuidado no emprego dos termos por parte
do autor,16 as moléstias nos dois primeiros grupos são
designadas como "perturbações", sendo patologias
curáveis, segundo a definição proposta pelo
próprio autor. Ao chegar ao terceiro grupo da primeira classe,
o autor não o define como "perturbação"
ou "anomalia", indicando que se trata de um grupo transitório,
no qual há elementos de predisposição, sem
que se possa identificar uma degeneração plenamente
caracterizada. A segunda classe corresponde às moléstias
dos cérebros francamente degenerados e, segundo a definição
do próprio autor, tratam de anomalias mais próximas
do domínio teratológico do que propriamente patológico.
Por
fim, quanto ao prognóstico uma das principais indagações
do juiz ao perito forense, seja em matéria cível ou
criminal Franco da Rocha (1904) é de uma prudência
lacônica: Mais que nas outras, nas moléstias mentais
o prognóstico é muito arriscado. Não se deve
perder de vista a infinidade de intercorrências que desviam
a marcha da moléstia. Conhecido mesmo que seja o diagnóstico,
não está, por esse fato, resolvido o prognóstico.
Para evitar decepções e dissabores, toda a prudência
ainda é pouca. Dado o caso de moléstia tida por incurável,
ainda assim manda a prudência prever a hipótese de
uma remissão com aspecto de cura. (p. 460)
Preocupado
em sustentar sua atuação clínica na moderna
ciência psiquiátrica, conhecedor dos mais atuais autores
de seu tempo, e após 15 anos de experiência clínica,
o autor dedicou pouquíssimo espaço ao prognóstico
das doenças mentais. Havia poucos tratamentos para as moléstias
mentais e sua eficácia era, no mais das vezes, duvidosa.
Apesar de seu laconismo, o autor indicava que a mania, a lipemania
e as confusões mentais (especialmente quando em manifestações
agudas) eram as moléstias mentais que gozavam de melhor prognóstico,
constatação corroborada por Júlio de Mattos
(1856-1922), psiquiatra português seu contemporâneo
(Mattos, 1923, p. 160-3). No que tange às demais moléstias
mentais, o autor se inclinava pela defesa da sociedade (e do próprio
alienado) quando havia dúvidas sobre seu prognóstico
favorável, o que era o caso da quase totalidade das moléstias
da segunda classe, de caráter constitutivo, portanto, crônicas.17
Feita
esta apresentação do livro e de alguns aspectos da
vida profissional, das influências teóricas e do contexto
legal da publicação, espera-se que os fragmentos adiante
selecionados permitam ao leitor ter uma idéia mais precisa
desta obra que constitui um dos mais completos compêndios
de psiquiatria de um autor brasileiro no início do século
XX.
Referências
Antunes, José Leopoldo Ferreira. Medicina, leis e moral:
pensamento médico e comportamento no Brasil (1870-1930).
São Paulo: Fundação Editora da Unesp, 1999.
Barreto, Tobias (1884). Menores e loucos em Direito Criminal. Brasília:
Senado Federal, Conselho Editorial, 2003.
Carrara, Sérgio (1987). Crime e loucura: o aparecimento do
manicômio judiciário na passagem do século.
Rio de Janeiro: Eduerj/Edusp, 1998.
Carvalho, José Murilo de. Os bestializados: o Rio de Janeiro
e a República que não foi. São Paulo: Companhia
das Letras, 1987.
Castro, Viveiros de. A Nova Escola Penal. 2. ed. Rio de Janeiro:
Jacintho Ribeiro dos Santos editor, 1913.
Comte, Auguste (1822). Opúsculos de Filosofia Social. Porto
Alegre: Globo; São Paulo: Edusp, 1972.
Cunha, Maria Clementina Pereira. O espelho do mundo: Juquery, a
história de um asilo. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.
Decreto 1132 de 1903 Lei de Alienados. In: Franco da Rocha,
Francisco. Esboço de psiquiatria forense. São Paulo:
Laemmert, 1904.
Engel, Magali Gouveia. Os delírios da razão: médicos,
loucos e hospícios (Rio de Janeiro, 1830-1930). Rio de Janeiro:
Fiocruz, 2001.
Franco da Rocha, Francisco. Esboço de psiquiatria forense.
São Paulo: Laemmert, 1904.
Godoy, Jacintho. Psiquiatria no Rio Grande do Sul. Porto Alegre:
edição particular, 1955.
Krafft-Ebing, Richard von. Traité clinique de psychiatrie.
Paris: Maloine, 1897.
Mattos, Júlio de. Elementos de psiquiatria. 2. ed. Porto:
Livraria Chardon e Lélo & Irmão; Paris-Lisboa:
Livraria Aillaud e Bertrand, 1923.
Moreira, Juliano e Peixoto, Afrânio (1905). A paranóia
e as síndromes paranóides. Revista Latinoamericana
de Psicopatologia Fundamental, São Paulo, ano IV, n. 2, p.
134-167, jun.2001.
Morel, Benedict Augustin. Traité dês dégénérescences
physiques, intellectuelles et morales de l'espèce humaine
et des causes qui produisent ces variétés maladives.
Paris: Bailliére, 1857.
Pacheco e Silva, Antonio Carlos. A assistência a psicopatas
no Estado de São Paulo: breve resenha dos trabalhos realizados
durante o período de 1923 a 1937. São Paulo: s/ed.,
1945.
Peixoto, Afrânio. Elementos de Medicina Legal. Rio de Janeiro:
Francisco Alves, 1914.
Pereira, Lygia Maria de. Franco da Rocha e a teoria da degeneração.
Revista Latinoamericana de Psicopatologia Fundamental, São
Paulo, ano VI, n. 3, p. 154-163, set.2003.
Peres, M. F. T. e Nery Filho, A. A doença mental no direito
penal brasileiro: inimputabilidade, irresponsabilidade, periculosidade
e medida de segurança. História, Ciências, Saúde
Manguinhos, Rio de Janeiro, v. 9, n. 2, p. 335-355, maio-ago.2002.
Pessotti, Isaias. Os nomes da loucura. São Paulo: Ed 34,
1999.
Portocarrero, Vera. Arquivos da loucura: Juliano Moreira e a descontinuidade
histórica da psiquiatria. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2002.
Soares, Oscar Macedo (1910). Código Penal da República
dos Estados Unidos do Brasil (edição fac-similar).
Brasília: Editora do Senado, 2004.
Teixeira, Manoel Olavo Loureiro. Teixeira Brandão: o Pinel
brasileiro. In: Duarte, Luiz Fernando Dias; Russo, Jane; Venâncio,
Ana Teresa A. (Orgs.). Psicologização no Brasil
atores e autores. Rio de Janeiro: Contracapa, 2005.
Francis
Moraes de Almeida. http://www.scielo.br
Clique nos livrinhos
para visitar Citações
|